Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.751
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.182/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. No que diz respeito às teses defendidas no apelo nobre, verifica- se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 6.766/1977 e aos Decretos n. 2.089/1963 e 7.929/2013, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa das normas malferidas, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno não provido.
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