Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.742
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, à luz do Tema 980 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional do imposto inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", sendo que, no caso dos autos, em relação ao exercício de 2016, "o prazo prescricional findou em 2021, ou seja, antes da propositura da ação executiva (2022)".
2. No que diz respeito à fixação do prazo prescricional, não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, sendo dispensável a análise do alegado "lançamento complementar", ante à interpretação do Tema 980 do STJ.
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido.
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