Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.206
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. O art. 784, IV, do CPC trata da configuração de título executivo extrajudicial e não fornece comando normativo para fixação de quantia de danos morais, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A pretensão de elevar o valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e da proporcionalidade adotada pelo Tribunal estadual, medida vedada em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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