Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.032
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO À TENTATIVA DE SUPRIR A FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente alegação genérica ou repetição das razões do recurso especial. A comprovação do dissídio exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos, indicação da similitude fática e dos dispositivos de lei objetos do dissenso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A ausência de impugnação efetiva e motivada atrai os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. É inviável suprir, no agravo interno, a falta de impugnação específica, por força da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.