Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.932
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA COM O DE PROFESSOR. AGENTE DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM O CARGO DE PROFESSOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (revisão de aposentadoria). Na decisão, deferiu-se, em parte, a liminar requerida. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.
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