Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.897
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. DECISÃO DENEGATÓRIA INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de ataque específico aos fundamentos da inadmissão (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico). 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos motivos; alegações genéricas não observam a dialeticidade prevista nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 3. A orientação desta Corte exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; aplica-se a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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