Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.199.679

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento referente à cobrança de crédito tributário. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento assim mantido. II - A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem foi clara ao afirmar a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a ausência de contraditório e a não superação da presunção de constitucionalidade do ato normativo questionado. III - O Tribunal de origem examinou a controvérsia submetida à sua apreciação e apresentou fundamentação suficiente para manter a rejeição da exceção de pré-executividade. Consta do acórdão que a exceção de pré- executividade é via excepcional, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393/STJ, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” IV - Incide, ainda, por analogia, a orientação da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” No caso, o acórdão recorrido adotou fundamentos autônomos e suficientes para manter a rejeição da exceção de pré-executividade, notadamente a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a ausência de contraditório, a presunção de constitucionalidade não afastada e a incidência de fundamentos constitucionais relacionados ao Tema n. 1.035/STF. A insurgência especial não é apta a afastar tais fundamentos nesta Corte. V - Agravo interno improvido.

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