Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.461
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ZANUBRUTINIBE). SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ADI N. 7.265/ STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de medicamento oncológico.
2. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284/STF quando o recurso especial indica dispositivos legais desprovidos de conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal e deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, baseado no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e na Nota Técnica do NAT-JUS. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a cobertura excepcional do tratamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. O julgamento da ADI n. 7.265/STF não é apto, por si só, a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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