Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.108
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC. PRECLUSÃO PARA SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos óbices de inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação
efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) foi
demonstrado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) há cabimento de multa por
litigância de má-fé com base no art. 80 do CPC.
3. A impugnação genérica, centrada em alegações de mérito, não
atende ao princípio da dialeticidade quando não enfrenta, de modo
específico, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo
analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. A decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, sendo
incabível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força
da preclusão.
4. A mera interposição de recurso legalmente previsto,
desacompanhada de abuso do direito de recorrer ou caráter
manifestamente protelatório, não configura litigância de má-fé (art.
80 do CPC).
5. Agravo interno não provido.
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