Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.105
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Ademais, a pretensão de reconhecer onerosidade excessiva e de validar alterações unilaterais em plano de previdência privada demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático- probatório, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não provido.
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