Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.644
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as
questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
incidindo os óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo
probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.