Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.470
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos motivos determinantes da decisão agravada caracteriza inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula 182/STJ. O agravante não demonstrou a superação da deficiência de fundamentação que ensejou a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não conhecido.
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