Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.417
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a aplicação dos óbices sumulares e a exigência de demonstração analítica do dissídio. 3. O agravante deve infirmar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como a controvérsia pode ser solucionada sem reexame de fatos e provas e sem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 7 do STJ), bem como demonstrar a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF), sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.