Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.198.404

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS E DA ABRANGÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada repeliu, em capítulo autônomo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, e o agravo interno não enfrentou de forma específica esse fundamento, o que acarreta a preclusão da matéria, sem obstar o conhecimento do recurso quanto aos demais capítulos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1424404/SP. 2. A aferição da consumação da decadência reclama a verificação da data dos fatos geradores, do momento da notificação do lançamento, da abrangência dos depósitos realizados nas ações cautelar e ordinária e da correspondência entre os créditos nelas discutidos e os cobrados na execução fiscal originária, providência que pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A qualificação da decadência como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída na exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, não desloca o impedimento, uma vez que a controvérsia não se resolve pela definição abstrata do instituto, mas pela fixação de premissas fáticas atinentes aos marcos temporais e aos depósitos judiciais. 4. Agravo interno desprovido.

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