Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.198.393

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multas administrativas e certidões de dívida ativa lavradas por conselho profissional, com pedido de suspensão de execução fiscal correlata. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer a decadência de parte dos lançamentos e declarar a nulidade de determinadas multas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - As matérias relacionadas aos arts. 202, I e V, e 203 do Código Civil e aos arts. 8º, § 2º, e 38 da Lei n. 6.830/1980 não foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, circunstância que impede o exame da controvérsia em recurso especial, diante da ausência do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV - Ademais, a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à fluência do prazo prescricional, ao seu termo inicial e à alegada ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas exige nova análise das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto probatório dos autos, especialmente das notificações administrativas e dos marcos processuais da execução fiscal, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - A impossibilidade de reexame da matéria fática também inviabiliza o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, por ausência da necessária identidade entre os paradigmas confrontados. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VI - Agravo interno improvido.

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