Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.278
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 355, 369 E 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (afronta a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Reconsideração para conhecer do agravo.
2. Não fica configurada a ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. As teses de cerceamento de defesa (arts. 355, 369 e 370 do CPC) não estão prequestionadas, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 4. A análise de cerceamento de defesa, na hipótese, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A controvérsia sobre o alcance da remuneração em contrato de prestação de serviços advocatícios envolve interpretação de cláusulas e fatos, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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