Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.198.273

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE A RECURSO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deserção, aplicada a Súmula n. 187 do STJ, após intimação para comprovar a gratuidade da justiça ou recolher o preparo em dobro, sem resposta. 2. Indeferida ou não comprovada previamente a gratuidade, a parte deve atender à intimação e recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. A inércia configura a deserção do recurso especial. 3. Não cabe novo prazo para comprovar recolhimento do preparo após a preclusão consumativa. 4. Mantida a decisão que reconheceu a deserção e não conheceu do agravo em recurso especial. Agravo interno não provido.

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