Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.758
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE APONTAR OMISSÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (falta de prequestionamento). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão por meio de violação do art. 1.022 do CPC, com a indicação dos pontos não enfrentados. 3. À luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, incumbe ao agravante impugnar de modo específico e fundamentado todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a falta de enfrentamento integral impede o conhecimento do agravo.
4. Agravo interno desprovido.
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