Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
INATACADO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CUMULATIVO. EXORBITÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos
adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do
STF.
3. A Corte local decidiu em harmonia com a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários
sucumbenciais fixados na reconvenção são autônomos e independentes
daqueles fixados na ação principal, inclusive do resultado e da
sucumbência desta última, de modo que a soma dos percentuais não se
submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Na via especial não é possível concluir que o percentual fixado
na origem "é flagrantemente excessivo e desproporcional à
complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo
patrono da parte adversa", em face do óbice contido no enunciado da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
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