Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.382
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que a hipótese dos autos implica em "sucumbência mínima" e não em "sucumbência recíproca", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão do presente feito não tem relação com a matéria constitucional submetida ao STF no Tema 1.255 da Repercussão Geral.
5. Agravo interno não provido.
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