Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.351
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DO VERBETE N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento da insurgência especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n. 280/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Sodalício local impede o conhecimento do apelo raro. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da ausência de violação aos princípios da motivação, do ato administrativo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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