Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.870
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O órgão jurisdicional de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão de falha na prestação do serviço e a caracterização de fortuito interno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea “a” do art. 105, III, da CF também obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea “c”, por inexistirem premissas fáticas passíveis de cotejo analítico.
4. Decisão de fls. 616/617 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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