Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.663
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS
REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. NESTA CORTE DECISÃO
DE PRESIDÊNCIA QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
Agravado contra ato de Delegado da Receita Federal, requerendo a
suspensão da exigibilidade da contribuição PIS e da COFINS sobre
receitas oriundas das vendas e prestação de serviços dentro da Zona
Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas. Na sentença
julgou-se procedente o pedido e concedeu a segurança. No Tribunal a
sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno
interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
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