Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.484
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE QUE PODE ALCANÇAR O MÉRITO (SÚMULA 123/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade assentados na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que a controvérsia independe de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de matéria fático-probatória; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC. 3. É legítimo que o Tribunal estadual, ao apreciar a admissibilidade pela alínea a, examine o mérito do apelo nobre, devendo a decisão ser fundamentada com avaliação dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme Súmula 123/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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