Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.051
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento bancário. 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o §4º do artigo 1.007 do CPC.
3. No caso, verifica-se que foi constatada divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, sendo que, regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante deixou o prazo transcorrer, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. A alegação técnica de equivalência entre linha digitável e código de barras, desacompanhada do atendimento à ordem de recolhimento em dobro e sem sanar o vício apontado pelo Tribunal de origem, não elide a incidência do art. 1.007, §4º do CPC e Súmula n. 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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