Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.925
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. É facultada, à parte, a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo que se falar em ilegalidade ou em violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. É devida a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando preenchidos simultaneamente os seguintes requisitos: decisão recorrida publicada a partir da vigência do CPC/2015 (18/3/2016); recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem.
5. Agravo interno desprovido.
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