Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.194.915

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes da redução da arrecadação de ICMS repassada ao município, em razão da interrupção de atividades econômicas nos bairros afetados pela subsidência do solo atribuída às atividades desenvolvidas pela empresa ré. Na sentença, declarou-se extinto o processo em razão da ausência de interesse processual do Município autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de prequestionamento e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos na petição de agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.

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