Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.836
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (CPC, ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO). INSTRUMENTO POSTERIOR QUE NÃO SUPRE O VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de subscrição por advogado sem procuração nos autos no momento do protocolo, oportunizada, sem êxito, a regularização da representação. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer no prazo assinalado; a juntada de instrumento de mandato com data posterior à interposição não supre a ausência de poderes no ato de recorrer, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
4. Agravo interno não provido.
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