Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.708
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO ELETRÔNICO MERAMENTE INFORMATIVO. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.042, caput, 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC foi superado, pois a intimação ocorreu aos 4/11/2025 e o protocolo do agravo em recurso especial deu-se apenas aos 27/11/2025, quando a certidão de contagem fixou o termo final aos 26/11/2025. 2. A comprovação de feriado local, ainda que admitida posteriormente (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º, do CPC), exige documento idôneo, como certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário da Justiça; capturas de tela, imagens de páginas extraídas da internet e links não suprem a exigência legal.
3. Foi oportunizado saneamento, mas a parte não cumpriu o comando, deixando de apresentar documentação apta a demonstrar a tempestividade, o que acarreta a preclusão do ato processual e impõe a manutenção da decisão agravada. 4. A referência a provimento atinente ao exercício de 2026 e a documentos de conteúdo meramente informativo não elide a conclusão objetiva da certidão de contagem nem comprova a suspensão ou feriado local aos 20/11/2025.
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
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