Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.194.688

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a juntada posterior da procuração poderia regularizar a representação; (ii) o art. 662 do CC convalidaria atos recursais praticados sem poderes; (iii) princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito autorizariam superar a exigência de representação regular. 3. A representação em instância especial deve estar comprovada com instrumento de mandato anterior à interposição do recurso. A intimação para regularizar não se cumpre com procuração outorgada em data posterior, atraindo a incidência da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. O art. 662 do CC não se aplica para convalidar ato recursal inexistente; a ratificação civil não supre a ausência de poderes no momento do protocolo do recurso. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles a regular representação processual. 6. Agravo interno não provido.

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