Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.597
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interno não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações de cerceamento de defesa e de causa madura, sem demonstrar a incorreção do óbice aplicado. Incide a Súmula n 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. À luz do princípio da dialeticidade, é exigida argumentação apta a infirmar os motivos da decisão agravada; razões genéricas não atendem ao ônus recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC.
4. Inviável a análise de matéria constitucional em recurso especial. A invocação do art. 93, IX, da CF é inadequada nesta via.
5. Agravo interno não conhecido.
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