Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.992
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 341. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 211 STJ. 1. A impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ impõe o conhecimento do agravo em recurso especial e a reconsideração da decisão agravada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e fundamenta a valoração da prova, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não dispensa a prova mínima do dano moral individual e do nexo causal, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Precedentes. 4. A revisão de conclusões sobre dano e nexo causal em recurso especial está vedada pela Súmula nº 7/STJ.
5. Matéria suscitada apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e, sem prequestionamento, não pode ser conhecida em recurso especial.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de não conhecimento e, em novo exame, conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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