Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.193.932

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à recusa expressa da autora e à ausência de comprovação de capacidade financeira à época da venda demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 394/395 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer o recurso especial.

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