Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.719
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso
especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da
Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais
(art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade;
para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a
controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu.
4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso
especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo
interno, por força da preclusão.
5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno
(art. 85, § 11, do CPC).
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente
caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.
7. Agravo interno não provido.
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