Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.497
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS E SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL MANTIDA. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de exigir contas decorrente de venda extrajudicial de bem retomado em financiamento com alienação fiduciária. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, não se satisfazendo com alegações genéricas sobre violação de lei federal ou sobre natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira objetiva, que a solução do caso independe do reexame de fatos e provas; não atende ao requisito a simples afirmação de autenticidade controvertida de documento sem enfrentar analiticamente as premissas fáticas fixadas.
4. Agravo interno não provido.
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