Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.377
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECLAMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, concreta e pontualmente, os óbices sobre a necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. O princípio da dialeticidade exige a contestação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta, por si só, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a decisão de origem apontou a necessidade de interpretar cláusula contratual e revisitar elementos probatórios.
4. Agravo interno desprovido.
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