Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.322
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas 518/STJ e 284/STF). 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo direto e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. Alegações genéricas não satisfazem o dever de impugnação específica. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. É inviável suprir, apenas em agravo interno, a falta de impugnação específica anteriormente verificada, por força da preclusão.
4. Agravo interno não provido.
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