Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.193.073

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como afastar a conclusão de que, em relação à ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por nulidade de julgamento em razão da "duplicidade de julgamento", mencionada tese não foi prequestionada, posto que não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios - nem mesmo foi suscitada nos embargos declaratórios às e-STJ fls. 547/555 -, tratando-se de inovação recursal. 2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, consignando que "a prova dos autos não demonstra, de maneira inconteste, nexo de causalidade entre suposta conduta omissiva culposa da ré, o incêndio florestal ocorrido em área de reserva ambiental sob os cuidados da requerida e os danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor". 4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil da Companhia Energética de São Paulo - CESP, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

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