Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.193.021

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. INSTRUMENTO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, nos instrumentos de mandato juntados, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do § 5º, do CPC não se art. 1.017, aplica ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2401996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.

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