Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.094
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
COMPLETA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO DA GRADAÇÃO LEGAL. REVISÃO DO
JULGADO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em execução fiscal que homologou a recusa do
exequente em relação ao imóvel ofertado à penhora e determinou o
bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No Tribunal a quo, foi
negado provimento ao recurso. Em seguida, foi interposto recurso
especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual
esta Corte Superior conheceu para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada
omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente.
III - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
V - Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp
1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
VII - No mais, da mesma forma como reconheceu o Tribunal de origem,
"esta Corte adota o entendimento segundo o qual é legítima a recusa
ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n.
6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar
elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da
menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp n.
2.096.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024).
VIII - Contudo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido
- que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a executada
não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade de inobservância
da ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e a idoneidade do bem
indicado para tanto -, demandaria o reexame dos mesmos elementos
probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
IX - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.911.304/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
de 2/3/2026; AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.603/RJ, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt
no AREsp n. 1.516.436/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.
X - Agravo interno improvido.
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