Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.323
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF. 2. É imprescindível, nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, a indicação clara e inequívoca dos artigos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. A narrativa genérica sobre legislação ou menção difusa a diplomas legais não supre o requisito, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento pela alínea c exige, além da demonstração do dissídio, a particularização do dispositivo legal comum aos julgados em confronto, não sendo suficiente a mera colagem de ementas ou a invocação abstrata de divergência.
4. Agravo interno não provido.
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