Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.243
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA DENTRO DAS NORMAS EXIGIDAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que a perícia médica ocorreu dentro das exigências legais para caracterizar a deficiência, e revisar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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