Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.108
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE. MULTA.
FUNDAMENTAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória objetivando a
anulação do lançamento de tributo realizado através do processo
administrativo n° 10814.730389/2014-1. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.095.090,48 (um milhão, noventa e cinco mil e
noventa reais e quarenta e oito centavos).
II - A tese recursal, tal como formulada, está diretamente apoiada
na proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Ainda que a agravante procure reconduzir a
discussão aos arts. 106, II, 144 e 156, I, do CTN, a pretensão
recursal demanda, em última análise, definir se o pagamento anterior
à norma superveniente teria produzido situação jurídica
definitivamente protegida contra alteração retroativa. Esse exame,
nos termos em que articulado, envolve fundamento constitucional
autônomo, insuscetível de apreciação em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Nesse sentido, o STJ possui orientação firme de que não cabe
recurso especial para exame de matéria constitucional, ainda que a
parte tente revesti-la de violação a norma federal, quando a solução
da controvérsia depender da interpretação direta de dispositivo da
Constituição.
IV - Assim, é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque,
consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal.
V - Embora a jurisprudência do STJ admita o prequestionamento
implícito, tal possibilidade exige que a tese federal tenha sido
efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção
expressa ao dispositivo legal. No caso, conforme consignado na
decisão agravada, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia
sob o viés específico pretendido pela recorrente, qual seja, a
caracterização do pagamento voluntário como ato jurídico perfeito e
definitivamente consolidado, apto a afastar a incidência do art.
106, II, do CTN. Assim, incide a Súmula 211/STJ, segundo a qual é
inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora
suscitada, não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.
VI - Agravo interno improvido.
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