Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.355
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PODE ENFRENTAR O MÉRITO. ENUNCIADO 123 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante teria (i) enfrentado, de modo claro e individualizado, a ausência de violação de lei indicada na decisão de admissibilidade; (ii) demonstrado a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ sem reabrir matéria fático- probatória; e (iii) observado a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e na orientação da Súmula 182/STJ (por analogia). 3. A simples menção genérica a dispositivos legais e a alegação abstrata de que não há necessidade de reexame de provas não caracterizam impugnação específica. É indispensável demonstrar, ponto a ponto, como cada artigo teria sido contrariado e por que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório. 4. É pacífico o entendimento de que o Tribunal estadual pode, no juízo de admissibilidade, enfrentar o mérito do recurso especial quando fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, conforme o Enunciado 123 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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