Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.190.091

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno de incorporadora contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio e aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O dano moral decorrente de atraso de obra, reconhecido em situação excepcional por atraso aproximado de quatro anos, não pode ser revisto em recurso especial, pois demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é possível o conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa em premissas fáticas, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inexiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, se a penalidade não foi aplicada pelo Tribunal estadual. 5. Agravo interno não provido.

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