Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.883
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Não atendido o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive aqueles que ensejaram a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. A mera reiteração da tese de inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 ao ISSEC e de que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito não supre a exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
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