Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.260
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, invocando a orientação estabelecida no Tema 566 do STJ e, ao final, observando o disposto na Súmula 106 do STJ, entendeu configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto, somente após 12 anos do arquivamento do feito, houve manifestação da Fazenda Pública nos autos e, nesse interregno, não se comprova ter havido efetiva constrição patrimonial ou citação do executado.
2. A revisão das premissas fáticas assentadas no julgado para afastar a conclusão de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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