Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.978
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTA DE VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da validade probatória da nota de venda do veículo arrematado em leilão extrajudicial, no contexto da segunda fase da ação de exigir contas regida pelo Decreto- Lei n. 911/69, exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ aplica-se igualmente ao recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio jurisprudencial depende da revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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