Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.188.883

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022. 2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os descontos realizados no caso concreto comprometeriam a manutenção do mínimo existencial exigível à subsistência da devedora. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Decisão de e-STJ fls. 137/139 reconsiderada para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

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