Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.883
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE
PENSIONISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida
casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar
se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se
configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.
2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os descontos
realizados no caso concreto comprometeriam a manutenção do mínimo
existencial exigível à subsistência da devedora. A modificação desse
entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Decisão de e-STJ fls. 137/139 reconsiderada para, em novo
julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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