Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.879
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A pretensão de reformar o acórdão que reconheceu a culpa concorrente da concessionária e da vítima, com base na análise de depoimentos, documentos e circunstâncias fáticas do acidente, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 517 e nº 518), que estabelece a configuração de culpa concorrente quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de fiscalização e segurança da via férrea e, concomitantemente, a vítima adota conduta imprudente.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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